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#1649078

O art. 3o da Lei no 10.741/2003 – Estatuto do Idoso dispõe que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Acerca das disposições penais previstas nesse Estatuto, é correto afirmar:

  • a vítima, nos crimes previstos no Estatuto do Idoso, é somente a pessoa idosa, entendida como tal, para efeitos penais, aquela com idade superior a 60 anos.
  • ante o princípio da proibição da proteção insuficiente, o Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade, decidiu que o procedimento sumaríssimo e as medidas despenalizadoras da Lei no 9.099/95 não são aplicáveis aos crimes previstos no Estatuto do Idoso.
  • a relação dos estabelecimentos em que a pessoa idosa pode ser abandonada, para fins de configuração do crime de abandono de idoso (art. 98), permite o emprego do instituto da interpretação analógica.
  • os crimes definidos no Estatuto do Idoso são de ação penal pública incondicionada, sendo possível, porém, nos crimes patrimoniais contra o idoso, cometidos sem violência ou grave ameaça, o reconhecimento das hipóteses de imunidade penal absoluta ou relativa.
  • o tipo penal “lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal” é exemplo de crime comum e formal, que não admite a coautoria.
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