As hipóteses de extinção da medida socioeducativa vieram bem definidas na Lei n.
12.594/12. Será automática a extinção do cumprimento de medida socioeducativa em
relação ao imputável que vier a responder a processo-crime, frente à notória ausência de
interesse em se prosseguir no correspondente processo de educação e integração
sociofamiliar.
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