O ressarcimento da lesão ao patrimônio público, conforme estabelecido pelo art. 6° da Lei
8.429/92, é dever que se origina da constatação do prejuízo causado pelo agente ímprobo.
Assim, sua imposição não afasta, em verdade ainda exige, a aplicação de ao menos uma
das demais sanções previstas na referida lei.
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