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#1607699

Sebastião, contratado por Horácio, arrancou mudas de árvores nativas que haviam sido plantadas por servidores do Município em logradouro público próximo à residência do segundo. Flagrados por policiais militares e conduzidos à Delegacia de Polícia, foi lavrado termo circunstanciado da ocorrência. Posteriormente, não aceitas as propostas de aplicação de medidas de justiça consensual pelos agentes, ambos foram denunciados pelo Ministério Público por infração ao artigo 49, caput, da Lei nº 9.605/1998 (Art. 49 - Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente). Durante a instrução processual, porém, restou comprovado que Sebastião, pessoa simples e analfabeta, desconhecia que sua conduta fosse contrária à ordem jurídica, tendo inclusive afirmado, em seu interrogatório, que, se soubesse, jamais teria destruído as plantas. Em sendo assim, Sebastião incorreu em

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  • erro de tipo permissivo.
  • erro de proibição direto.
  • erro de proibição indireto.
  • erro de mandado.
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