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#2169007

Considere as definições listadas abaixo.


I. Pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado, de que são exemplos SESI, SESC e SENAI.

II. Pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, integrando esta categoria, por exemplo, o Distrito Federal.

III. Pessoas jurídicas de Direito Privado que podem assumir a forma de economia mista, por exemplo, com a finalidade de exercer atividade econômica de relevante interesse coletivo; sua criação deve ser autorizada por lei específica, e ao Poder executivo cabem as providências complementares para sua instituição.

IV. Pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou.


Essas definições correspondem, de I a IV, respectivamente, a

  • entidades empresariais, entidades estatais, entidades paraestatais e entidades autárquicas.
  • entidades paraestatais, entidades estatais, entidades empresariais e entidades autárquicas.
  • entidades paraestatais, entidades autárquicas, entidades empresariais e entidades estatais.
  • entidades autárquicas, entidades estatais, entidades empresariais e entidades paraestatais.
  • entidades empresariais, entidades paraestatais, entidades autárquicas e entidades estatais.
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