Considerando as disposições penais da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e os
contornos atuais da jurisprudência dos Tribunais Superiores, analise as afirmativas a seguir:
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que a prática concomitante
da condução de veículo sob a influência de álcool e da direção sem a respectiva habilitação configura, em
última análise, um crime único. Essa solução jurídica advém da aplicação do princípio da consunção, que
determina que a conduta menos grave (crime-meio) seja absorvida pela conduta mais grave (crime-fim),
com a consequente exasperação da pena aplicada a esta.
II. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (afastar-se do local
do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil), firmou tese no sentido de sua
inconstitucionalidade, por suposta afronta ao princípio da não autoincriminação, garantidor do direito ao
silêncio do indivíduo.
III. A jurisprudência atual e majoritária do Superior Tribunal de Justiça exige que a penalidade de
suspensão ou proibição de dirigir, cuja violação constitui o crime do art. 307 do Código de Trânsito
Brasileiro, tenha sido determinada por autoridade judicial. Logo, a sanção de dirigir imposta
exclusivamente na esfera administrativa não é suficiente para tipificar o referido delito.
IV. O crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica a entrega de direção de
veículo à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou suspensa, ou a quem não esteja em
condições de conduzi-lo com segurança, é classificado como delito de perigo abstrato, não exigindo a
comprovação de dano concreto ou perigo real para sua configuração.
V. A descrição típica do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro (trafegar em velocidade incompatível com
a segurança em determinados locais) dispensa a necessidade de perigo de dano para o perfazimento do
tipo.
Estão corretas as afirmativas:
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