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#2024568

É INCORRETO AFIRMAR QUE:

  • O dano ao patrimônio público não é o substrato legitimador das sanções aplicáveis aos autores de atos de improbidade administrativa e aos respectivos beneficiários, uma vez que é elemento prescindível à configuração da improbidade;
  • A indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de improbidade, recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito;
  • Para a caracterização do ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, há necessidade de que, na contrapartida da vantagem patrimonial auferida pelo agente, sobrevenha também decréscimo patrimonial do erário;
  • No caso de percepção de vantagem indevida ou de aceitação de promessa de tal vantagem que não se revista de caráter econômico, nem mesmo de maneira indireta, a improbidade não será subsumível à hipótese de enriquecimento ilícito, admitindo-se, porém, o enquadramento do ato ímprobo na hipótese em que resulte prejuízo patrimonial para o erário ou reste caracterizada violação a princípio norteador da administração pública;
  • A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público, a quem é imputada a prática de ato de improbidade, do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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