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#2635594

O Plano de Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 14.810/2004) estabelece, em seu art. 46, que “É vedada a designação, a qualquer título, para cargos em comissão ou funções gratificadas da administração do Ministério Público do Estado de Goiás, de cônjuge ou companheiro e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de Promotores e Procuradores de Justiça em atividade ou aposentados há menos de 5 (cinco) anos” e que “Ao servidor do Ministério Público do Estado de Goiás é vedado manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro, ou parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau”. Essas normas visam a combater o que se conhece por:

  • criacionismo
  • oportunismo
  • denuncismo
  • empreguismo
  • nepotismo
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