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#2100669

Sobre a viabilidade de proceder-se ao controle concreto de constitucionalidade, revela-se acertado afirmar que:

  • por constituir, mais do que capítulo distinto, deliberação autônoma e especifica, ainda que concernente a questão prejudicial, a decisão do mérito do incidente instaurado nos termos dos arts. 480 a 482 do vigente Código de Processo Civil, desafia, desde a publicação do respectivo acórdão, recurso extraordinário, ao qual, no entanto, se impõe a regra do sobrestamento, cumprindo ao recorrente, após o julgamento final do feito pelo órgão colegiado de origem, a ratificação ou não de sua pretensão recursal.
  • se o de que se cuida é de alegada incompatibilidade entre preceito legal anterior à Constituição vigente, a hipótese é de resolver-se no âmbito do direito intertemporal, descabendo a instauração do incidente versado nos arts. 480 a 482 do vigente Código de Processo Civil, em razão de que ausente campo propicio à observãncia da regra dofull bench.
  • em razão da rigida demarcação das esferas distintas de destinação processual do recurso extraordinário e do recurso especial, operada pela Constituição da República, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça, senão em processos de sua competência originária e em sede de recurso ordinário, a realização do controleincidenter tantumde constitucionalidade.
  • por ostentarem o controle abstrato e o controle concreto sistemáticas diversas, aquele não pode ser implementado, sequer excepcionalmente, em processo de jurisdição constitucional abstrata.
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