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#2100668

Acerca das espécies normativas no direito constitucional braslieiro, pode-se afirmar, com base na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, que:

  • os Regimentos Internos das Casas Legislativas são atos normativos infralegais, cujos possíveis conflitos com leis em sentido formal sujeitam-se a resolução pelo critério de equacionamento de antinomias denominado de hierárquico (lex posterior derogat priori).
  • os Regimentos Internos das Casas Legislativas são atos normativos primários, que derivam sua força normativa diretamente da Constituição, sempre cedendo passo, no entanto, em virtude do principio democrático, à normatização contrária veiculada em lei em sentido formal.
  • o Regimento Interno de qualquer Casa Legislativa, na mesma linha do que sucede com o regime jurídico dos emanados dos tribunais em geral, é ato normativo infralegal, não se concebendo, em relação a ele, a invocação de uma reserva de normação decorrente de um coeficiente constitucionalmente assegurado de autonomia, que o possa resguardar em face da ação normativa de regra contrária, embora contida esta em lei em sentido formal.
  • o magistério do professor José Afonso da Silva, segundo o qual, nas relações entre lei e Regimento|nterno de Casa Legislativa, "nenhum dos dois tipos de normas está acima do outro, porque não se trata de aplicar o princlplo da hierarquia das normas, mas o princípio da competência", ajusta-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
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