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#2437011

Sendo o licenciamento ambiental instrumento preventivo de proteção do meio ambiente, é incorreto afirmar:

  • extrai-se da Lei Complementar nº 140/2011 dois princípios básicos: 1) o licenciamento ambiental é uno, sendo absolutamente vedada a duplicidade de licenciamento do mesmo empreendimento ou atividade; e, 2) somente quem licenciou o empreendimento ou atividade possui competência para lavrar auto de infração em caso de infração administrativa ambiental;
  • na definição da competência da União para o licenciamento ambiental, o legislador utilizou 03 critérios: o da titularidade do bem; o da abrangência do impacto ambiental; e, o critério da natureza da matéria a ser licenciada. Logo, é competência da União o licenciamento ambiental de empreendimento localizado ou desenvolvido: a) no mar territorial; b) em dois ou mais Estados; c) que disponha sobre material radioativo ou utilize energia nuclear;
  • quanto à competência dos Estados, o legislador utilizou um critério de exclusão para defini-lo como competente para licenciar os empreendimentos que não são de competência da União e dos Municípios, associado ao critério de titularidade do bem quando se tratar de empreendimento localizado ou desenvolvido em unidades de conservação instituída pelo Estado, exceto em relação à Área de Proteção Ambiental que observa critérios próprios;
  • compete à União a aprovação do funcionamento de criadouros da fauna silvestre, haja vista a definição da fauna silvestre como bem exclusivo da União.
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