No Brasil, o legislador optou por
classificar distintamente o tipo e a
modalidade de licitação. São duas ordens
de classificação às quais se submetem
quaisquer procedimentos licitatórios. Não
é possível mesclar ou criar outras
modalidades de licitação, salvo por
alteração dos normativos federais.
As modalidades da licitação referem-se
principalmente ao volume das transações
em questão, e secundariamente às
características do objeto da licitação. São
as seguintes modalidades elencadas na
lei 8.666:
Sendo assim, na Concorrência deve-se:
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