Serviço público, assim, na noção que dele podemos enunciar,
é a atividade explícita ou supostamente definida pela
Constituição como indispensável, em determinado momento
histórico, à realização e ao desenvolvimento da coesão e da
interdependência social (Duguit) – ou, em outros termos,
atividade explícita ou supostamente definida pela Constituição
como serviço existencial relativamente à sociedade em um
determinado momento histórico (Cirne Lima).
Não há qualquer demasia em relembrarmos, aqui, que a
interpretação da Constituição, indispensável ao
desvendamento do quanto por ela definido a esse respeito,
explícita ou supostamente, envolve também a interpretação dos
fatos, tal como se manifestam em um determinado momento.
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 18ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2017, p. 130.
Com relação à importância dos fatos na decisão administrativa, a legislação prevê que
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