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#3189033

Da LEI No 4.320/64. Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. § 1° Integrarão a Lei de Orçamento, EXCETO:

  • Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
  • Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
  • Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma doAnexo nº 1da Lei;
  • Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
  • Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
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