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#3480953

As limitações ao poder de tributar são importantes instrumentos de desoneração tributária e proteção do contribuinte. Sobre a tributação do patrimônio de entes públicos, de acordo com as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que, por conta da imunidade recíproca: 

  • Não há incidência de tributos sobre o patrimônio de uma pessoa jurídica de direito público sobre outra, não havendo incidência do IPTU, de competência do município, sobre bens da União.
  • Não há incidência de impostos sobre o patrimônio de uma pessoa jurídica de direito público sobre outra, não havendo possibilidade de incidência do IPTU, de competência do município, sobre bens da União.
  • Em regra, não há incidência de tributos sobre o patrimônio de uma pessoa jurídica de direito público sobre outra, não havendo incidência do IPTU sobre bens da União. Incide, porém, o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido à pessoa jurídica de direito privado devedora do tributo.
  • Em regra, não há incidência de impostos sobre o patrimônio de uma pessoa jurídica de direito público sobre outra, não havendo incidência do IPTU sobre bens da União. Incide, porém, o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido à pessoa jurídica de direito privado devedora do tributo.
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