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#3632216

Em 1º de março de 2030, determinado projeto de lei foi rejeitado pela Câmara Municipal de Niterói. Em 1º de abril de 2030, novo projeto com idêntica matéria foi submetido à apreciação da Casa, mediante proposta da maioria absoluta de seus membros. Acrescenta-se que o referido projeto é de iniciativa da Mesa da Câmara e versava sobre a estabilidade dos servidores públicos do Executivo Municipal. O Prefeito de Niterói tomou conhecimento dos fatos e consultou a Procuradoria responsável pelo seu assessoramento jurídico. Considerando que a Lei Orgânica Municipal (LOM), à época dos fatos, apresente o mesmo texto que está em vigor atualmente, a Procuradoria orientou corretamente que:

  • Há vício no que se refere à iniciativa da matéria tratada pelo projeto de lei, considerando que o tema é de iniciativa exclusiva do Prefeito.
  • Como a propositura do novo projeto se deu em sessão legislativa diferente, não há objeção quanto ao prosseguimento de seu trâmite.
  • O novo projeto só poderia ter sido novamente submetido na próxima legislatura; além disso, também há vício no que diz respeito à iniciativa da matéria.
  • A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderia constituir objeto de novo projeto mediante proposta de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara.
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