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#3208413

Em relação às Resoluções CONAMA nº 01/1986 e CONAMA nº 237/1997 é correto afirmar, respectivamente, que:

  • O Relatório de Impacto Ambiental – RIMA correrá em segredo de justiça, não podendo ser acessível ao público em geral. / A contagem do prazo para análise de licenças ambientais não poderá ser suspenso, mesmo durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
  • A hipótese de não realização de projetos não deve ser considerada em Estudos de Impactos Ambientais (EIA), há que se buscar sempre a efetivação destes projetos. / O prazo de validade da Licença Pró-ativa (LP) será de até dois anos; da Licença de Inativação (LI) será de até quatro anos; e, da Licença de Oneração (LO) será de até oito anos.
  • A definição dos limites da área geográfica a ser diretamente afetada pelos impactos, denominada área de confluência do projeto, deverá considerar, em todos os casos, a bacia sedimentar na qual se localiza. / Durante o procedimento de licenciamento ambiental a solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, poderá ser feita até cinco vezes antes de seu arquivamento.
  • Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão estadual competente ou o IBAMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área. / Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
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