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#3422335

De acordo com a Constituição Federal de 1988, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, serão realizados exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. Considerando as normas previstas na Constituição de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre regime de precatórios, é correto afirmar que os municípios:

  • Não podem editar lei local estabelecendo valores superiores àqueles previstos no ADCT para fins de pagamento de RPV.
  • Podem editar lei local definindo o que é pequeno valor, desde que haja previsão nesse sentido na respectiva Constituição estadual.
  • Podem fixar por meio de lei local como pequeno valor uma quantia inferior àquela correspondente ao maior benefício do Regime Geral da Previdência Social.
  • Podem editar lei local definindo o que é pequeno valor, para fins de pagamento de RPV, desde que o valor adotado observe a sua capacidade econômica e o princípio da proporcionalidade.
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