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#3461004

Sobre fraude à execução fiscal pode se afirmar que:

  • Atualmente, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, ainda que já exista dívida ativa inscrita.
  • Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, desde que o sujeito passivo esteja em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
  • O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, ocorrido antes ou após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
  • O Tema Repetitivo 290 do STJ definiu que se o ato translativo foi praticado antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.
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