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#3114961

A Lei da Reforma Trabalhista (nº 13.467), vigorante desde 11.11.2017, procurou debilitar o FGTS como um dos mais importantes fundos sociais de destinação variada existentes no país. De um lado, alargou o número de parcelas indenizatórias a serem pagas no contrato de trabalho, em contraponto ao robusto complexo salarial inerente a esse contrato (com isso, diminuindo a base de cálculo para os recolhimentos mensais do FGTS); de outro lado, eliminou a vinculação dos depósitos recursais nos processos trabalhistas com as contas vinculadas de FGTS, permitindo que tais depósitos se façam simplesmente em conta vinculada ao juízo.

(DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 1.515.)


Sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 5.107/1966 e regido pela Lei nº 8.036/1990, é correto afirmar, EXCETO:

  • Constitui parcela imperativa com relação ao trabalhador avulso, tipo de profissional que labora para seu tomador de serviços, mas sem vínculo empregatício.
  • Integram a base de cálculo para incidência dos depósitos de FGTS a contribuição do empregador para o Vale-Transporte e os gastos efetuados com bolsas de aprendizagem.
  • Na qualidade de agente operador, caberá à Caixa Econômica Federal, entre outras atribuições, centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS.
  • Constitui parcela voluntária com respeito a um tipo de profissional que não é, tecnicamente, empregado: os diretores de sociedades, sem vínculo empregatício (se se tratar de diretor dotado dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego – portanto, empregado –, já se encontra, automaticamente, inserido no sistema do FGTS).
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