A Lei da Reforma Trabalhista (nº 13.467), vigorante desde 11.11.2017, procurou debilitar o FGTS como um dos mais importantes fundos
sociais de destinação variada existentes no país. De um lado, alargou o número de parcelas indenizatórias a serem pagas no contrato
de trabalho, em contraponto ao robusto complexo salarial inerente a esse contrato (com isso, diminuindo a base de cálculo para os
recolhimentos mensais do FGTS); de outro lado, eliminou a vinculação dos depósitos recursais nos processos trabalhistas com as contas
vinculadas de FGTS, permitindo que tais depósitos se façam simplesmente em conta vinculada ao juízo. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 1.515.) Sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 5.107/1966 e regido pela Lei nº 8.036/1990, é
correto afirmar, EXCETO:
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