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#3114335

Em 1º de fevereiro de 2030, o Prefeito Municipal recebe proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, para sanção ou veto. No dia 3 de fevereiro de 2030, promove a sanção parcial da proposição, promulgando e publicando a lei, juntamente com mensagem que comunica o veto integral dos artigos 2º, 3º e 5º, bem como de excerto do caput do Art. 6º. No dia 10 de março de 2030, o Prefeito republica a lei e sua mensagem, tendo em vista erro material na versão original, incluindo o veto ao Art. 8º. Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal e que, à época dos fatos narrados vigora a mesma sistemática atualmente prevista para o processo legislativo, assinale a afirmativa correta.

  • Ambos os vetos exercidos nos dias 3 de fevereiro e 10 de março de 2030 apresentam vícios e não podem ser admitidos.
  • Há vício no fato de ter o Prefeito promulgado e publicado a lei em 3 de fevereiro de 2030, antes da apreciação dos vetos pelo Legislativo, bem como no fato ocorrido em 10 de março de 2030.
  • As condutas do Prefeito se mostram escorreitas, considerando seu poder de veto aos projetos de lei e tendo em vista que a republicação sob o argumento de mera retificação de erro material da versão original é excepcionalmente admitida.
  • O exercício do poder de veto ocorrido no dia 3 de fevereiro de 2030 guarda consonância com a previsão legal, enquanto que aquele exercido no dia 10 de março de 2030 não pode ser admitido, ante a impossibilidade de arrependimento ao veto já realizado, ainda que sob o argumento de mera retificação.
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