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#3305197

A Constituição da República, em seu Art. 5º, XXXVI, dita, expressamente, que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito. Podemos conceituar “ato jurídico perfeito” como 

  • ato realizado de forma válida, segundo a lei vigente na época. O direito, no caso, já foi exercido e não pode, por regra, ser modificado por alteração de lei posterior.
  • ato pelo qual não se pode mais discutir uma decisão de mérito, por não ser mais passível qualquer recurso judicial que objetive a modificação do conteúdo decisório do ato em questão.
  • ato realizado, ainda que contra os preceitos da norma legal; porém, registrado em órgão público, não podendo, devido ao registro, ser modificado posteriormente por qualquer método ou motivo.
  • um direito permanentemente integrado ao acervo jurídico de um indivíduo. Já existe o direito garantido ao exercício de determinado ato ainda não realizado, não podendo ser desconstituído, mesmo em caso de promulgação de nova lei.
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