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#3316826

Segundo a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “os atos administrativos podem ser classificados em cinco espécies: normativos; ordinatórios; negociais; enunciativos; e, punitivos”. Podemos considerar atos ordinatórios como sendo aqueles editados 

  • pela Administração Pública para certificar, atestar ou confirmar um fato preexistente.
  • enquanto comando geral e abstrato, cujo objetivo é a fiel execução da lei, indicando e regulamentando a sua execução.
  • a pedido de um particular, concedendo uma anuência ou consentimento prévio do Estado para exercer, de forma legal e legítima, uma atividade específica.
  • no exercício do poder hierárquico, tendo como finalidade disciplinar o funcionamento da Administração Pública, assim como disciplinar a conduta funcional dos agentes públicos, no âmbito interno da Administração Pública.
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