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#2025539

A Constituição de um Estado-membro da federação brasileira previu a garantia de "meia passagem" ao estudante nos transportes coletivos urbanos, rodoviário e aquaviário, municipal e intermunicipal. Caso seja aforada ação direta de inconstitucionalidade em face da norma, o Supremo Tribunal Federal

  • considerará a norma constitucional, no que tange à meia passagem concedida ao estudante para o transporte municipal, tendo em vista que avança sobre competência legislativa municipal amparada no interesse local.
  • julgará improcedente a ação, pois a matéria de organização do transporte coletivo não é afeta ao conceito de interesse local, portanto a norma inserta na constituição é válida.
  • considerará que a norma é válida para a "meia passagem" concedida ao estudante para o transporte municipal, se este estiver inserido numa região metropolitana.
  • julgará improcedente, considerando que o poder constituinte estadual pode estabelecer normas que visam a facilitação de acesso ao serviço públicodelegado de transporte coletivo, na perspectiva de conceder tratamento diferenciado aos educandos e com isso contribuir para a construção de uma sociedade plural, justa e solidária.
  • julgará procedente, mesmo no que tange à meia passagem concedida para o transporte intermunicipal, não obstante a regulação do transporte coletivo intermunicipal estar inserida na competência residual do Estado-membro.
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