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#2025536

Após a ocorrência de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou mediante provocação, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento

  • e, nesse caso, o quórum para sua apro-vação é de maioria absoluta.
  • e poderá a Excelsa Corte, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, decidir que os efeitos vinculantes só tenham eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica.
  • e, na tramitação do procedimento, não haverá possibilidade de se admitir manifestação de terceiro.
  • e se houver revogação ou modificação da lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, este será considerado revogado.
  • sendo que a proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
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