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Com a promulgação de sucessivas Emendas Constitucionais que alteraram o regime de precatórios, a disciplina de pagamento de débitos da Fazenda Pública decorrentes de decisão judicial transitada em julgado se tornou um dos pontos mais complexos do direito financeiro. Sobre o tema dos precatórios, é correto afirmar que

  • a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu um limite temporal para o pagamento de precatórios, permitindo o escalonamento até o final do exercício de 2026, excluindo os precatórios de natureza alimentar desse teto geral.
  • o regime especial de pagamento de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal, não se aplica a todos os débitos da Fazenda Pública.
  • precatórios de natureza alimentar não se sujeitam a qualquer tipo de limite de pagamento ou parcelamento em razão do teto anual, devendo ser pagos integralmente nas ordens cronológicas com prioridade.
  • a preferência no pagamento de precatórios é concedida aos débitos de natureza alimentar e, dentro destes, há uma subpreferência para idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência, limitada a um valor equivalente ao triplo do estabelecido para as Requisições de Pequeno Valor (RPVs).
  • a vedação de cessão de créditos de precatórios a terceiros é absoluta, garantindo a natureza personalíssima do direito e evitando especulações financeiras no mercado secundário.
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