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#1714834

Disciplinando o exame de corpo de delito e as perícias em geral, o Código de Processo Penal de 1941 prescreve que

  • no exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecante, independentemente da ação penal e da transação entre as partes.
  • proceder-se-á, quando necessário, à avaliação das coisas destruídas, que são as coisas estragadas ou degeneradas.
  • o juiz ficará adstrito ao laudo, devendo aceitá-lo no todo ou em parte.
  • nas perícias de laboratório, os peritos descartarão o material restante da perícia realizada, independentemente da eventualidade de nova perícia.
  • faculta-se ao peritos divergentes que apresentem, no mesmo laudo, as suas opiniões em seções diferenciadas e com respostas separadas aos quesitos ou, caso prefiram, elabore cada qual o seu laudo.
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