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#3324319

A Lei 4.320/64 dispõe: “Art. 2º. A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.” Nos parágrafos 1º e 2º o referido dispositivo legal aponta quais documentos e quadros deverão integrar e quais deverão acompanhar a Lei do Orçamento.
Constitui-se(em-se) em quadro que acompanhará a Lei do Orçamento

  • quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
  • quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas.
  • quadros demonstrativos da Receita e planos de aplicação dos fundos especiais.
  • quadro discriminativo da Receita por fontes e respectiva legislação.
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