Em se tratando da jornada de trabalho, se aceita a licitude do
trabalho extraordinário apenas quando ocorrerem certas
situações, ou seja, um fenômeno inusitado ocasionado por
necessidade imperiosa, via de regra, imprevisível, as quais estão
mencionadas no Art. 61 da CLT. O nosso Direito arrola alguns
casos de necessidade imperiosa, como:
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