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#2321462

Trata-se de uma falsa afirmação sobre o processo administrativo disciplinar a que está posta na alternativa:

  • É grandemente utilizado pela Administração Pública na apuração de falta e punição dos agentes públicos, na sua necessária utilização para a demissão de servidor estável e nas peculiaridades que encerra. É também chamado de processo disciplinar e inquérito administrativo.
  • O objeto do processo administrativo disciplinar é sempre a apuração das infrações e a aplicação das penas correspondentes aos servidores da Administração Pública, seus autores. Isso, entretanto, não significa que sempre há de haver apenação.
  • Dois são os fundamentos que permitem à Administração Pública instaurar um processo administrativo dessa espécie: um legal e o outro criminal. O legal está consignado em dispositivos da Constituição, que assegura aos acusados o contraditório e a ampla defesa.
  • Face o disposto no inciso LV do Art. 5º da Constituição Federal, sempre que se tiver um servidor acusado de infração, o processo administrativo disciplinar é obrigatório, pois só nessa espécie de processo podem se realizar, efetivamente, essas garantias constitucionais.
  • Seus princípios fundamentais são, substancialmente, os mesmos dos processos administrativos em geral, no entanto, possui princípios que lhe são específicos, a saber: princípio da ampla defesa, do contraditório ou contraditoriedade e do devido processo legal.
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