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#2321450

De acordo com o que preceitua o Código Penal, existem três regimes de cumprimento de penas privativas de liberdade. Acerca disso, pode-se afirmar:

  • No regime fechado, o cumprimento da pena é feito em penitenciária, construída em local afastado do centro urbano, dotada eficazmente de recursos de segurança máxima, devidamente homologados, a uma distância que restrinja visitações.
  • Poderá um sentenciado cumprir sua pena em regime semiaberto estando alojado em uma casa de albergado, em uma colônia agrícola ou industrial, ou ainda em um estabelecimento adequado, sendo observados os requisitos de salubridade.
  • Em regime semiaberto, excluindo-se a hipótese de saída para frequência de curso profissionalizante, as autorizações dessas saídas somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45(quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
  • O sentenciado no regime fechado estará sujeito a trabalho diurno e, excepcionalmente, noturno. A unidade celular deverá ter a infraestrutura essencial, como dormitório e lavatório, e apresentar, no mínimo, dez metros quadrados.
  • O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (art.36, caput, CP), daí a institucionalização do benefício de saída temporária com monitorização eletrônica, instituída pela Lei 12.258/2010.
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