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#2627047

Considerando o Código de Ética da Profissão Farmacêutica (Resolução nº 596, de 21 de fevereiro de 2014), podemos considerar que, em relação ao Código de Processo Ético:

  • A competência de julgamento disciplinar do inscrito transgressor é da instância superior, ou seja, o Conselho Federal de Farmácia.
  • Cada Comissão de Ética será composta por, no mínimo, 5 (cinco) farmacêuticos nomeados pelo Presidente do Conselho Regional de Farmácia e homologados pelo Plenário, com mandato igual ao da Diretoria.
  • A apuração ética obedecerá cronologicamente para sua tramitação os seguintes passos: Recebimento da denúncia; Instauração ou arquivamento; Montagem do processo ético-disciplinar; Instalação dos trabalhos; Conclusão da Comissão de Ética; Julgamento; Recursos e revisões; e Execução.
  • A apuração do processo ético-disciplinar é iniciada apenas após conhecimento de infração ética profissional por meio do Relatório de Fiscalização do Conselho Regional de Farmácia.
  • Durante o processo ético-administrativo não há obrigatoriedade de comparecimento das testemunhas arroladas na Sessão de Depoimento designada pela Comissão de Ética, independentemente da intimação.
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