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#2627043

A resolução do CFF nº 616, de 25 de novembro de 2015 “Define os requisitos técnicos para o exercício do farmacêutico no âmbito da saúde estética, ampliando o rol das técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos utilizados pelo farmacêutico em estabelecimentos de saúde estética”. A instauração desta resolução contou com uma série de considerações previstas em legislações anteriores, o que permitiu a sua aprovação em reunião plenária do Conselho Federal. Qual consideração fez parte da conjuntura para a aprovação da resolução 616/15 do CFF?

  • Considerando que, nos termos da Lei Federal nº 12.842/2013, é apenas ato privativo do profissional da medicina a indicação da execução e a execução de procedimentos invasivos, os quais são considerados tão somente a invasão dos orifícios naturais do corpo que atinjam órgãos internos.
  • Considerando que o CFF não reconhece a "Medicina Estética" como especialidade exclusivamente médica (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.038.260, publicado no DJE de 10/02/2010).
  • Considerando o artigo 25 do Decreto Federal nº 20.931/1932, dispõe que os procedimentos invasivos de qualquer natureza podem ser de competência dos profissionais da área da saúde, inclusive do farmacêutico.
  • Considerando a Lei Federal nº 13.021/2014, dispõe sobre a criação de farmácias especializadas em saúde estética, para atendimento imediato à população, com aplicações de injetáveis, procedimentos não invasivos ou pouco invasivos de natureza estética.
  • Considerando que a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) discorre que qualquer profissional de saúde é capacitado para a aplicação da toxina botulínica, como sendo um procedimento minimamente invasivo e que a forma cosmética é uma injeção não cirúrgica.
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