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#2627031

“O Código de Ética Farmacêutica contém as normas que devem ser observadas pelos farmacêuticos e os demais inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia no exercício do âmbito profissional respectivo, inclusive nas atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Farmácia, em prol do zelo pela saúde”.

Disponível em: http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/596.pdf.


Considerando o Código de Ética da Profissão Farmacêutica (Resolução nº 596, de 21 de fevereiro de 2014), podemos considerar que:

  • Ao farmacêutico é assegurado o direito de recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada que não apresente condições dignas de trabalho.
  • O farmacêutico não deve denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de agressão ao meio ambiente, uma vez que existem órgãos específicos para tal atividade.
  • É permitido ao farmacêutico exercer a profissão farmacêutica quando estiver sob a sanção disciplinar de suspensão.
  • É permitido ao farmacêutico aceitar remuneração abaixo do estabelecido como o piso salarial oriundo de acordo, convenção coletiva ou dissídio da categoria.
  • O profissional condenado por sentença criminal transitada em julgado em razão do exercício da profissão não estará suspenso da atividade, podendo exercer a profissão enquanto durar a execução da pena.
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