A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento), com exceção dos serviços constantes em elenco disposto no anexo da Lei omplementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que apresenta especificidades nos percentuais devidos sobre os serviços constantes, tendo como teto a alíquota de 5%.
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