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#1649047

Um servidor, ocupante de cargo efetivo e em exercício no IFTO, teve ocorrência de falecimento durante o mês de outubro de 2020, por complicações advindas da COVID-19. Resta que, no último contracheque desse servidor, fora realizado o pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, e seu cônjuge, beneficiário da pensão por morte, após a concessão, solicitou a revisão dos valores, para que seja considerada a parcela relativa à gratificação em questão no cálculo do benefício.
Utilizando os conhecimentos acerca das disposições constantes na Lei nº 8.112/90 acerca da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, assinale a alternativa que contém a afirmação correta sobre o caso:

  • Não será possível a revisão, haja vista a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso ter seu cômputo vedado por disposição expressa da lei, inclusive para fins de cálculo de pensões.
  • A revisão é devida, visto que a base de cálculo da pensão considera o contracheque do mês de falecimento, inclusos todos os rendimentos informados.
  • A concessão é devida, visto que a base de cálculo da pensão considera o contracheque do mês de falecimento, inclusos todos os rendimentos informados, menos auxílios e diárias.
  • Será possível a revisão, haja vista a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso ter seu cômputo incluído como salário por disposição expressa da lei, inclusive para fins de cálculo de pensões.
  • Não será possível a revisão, haja vista a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso estar revogada desde janeiro de 2020.
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