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#3366462

Em relação à Portaria 19, de 20 de abril de 2017, que aprova o anexo a esta Portaria e dá nova redação ao Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal (PCMSO), é incorreto afirmar:

  • A análise da capacidade laborativa do servidor frente a uma doença ou agravo requer competência técnica, habilidade para avaliar o estado de saúde do servidor e conhecimentos da relação saúde e trabalho.
  • Ao elaborar o laudo, o perito oficial em saúde deve se valer de conhecimento técnico de sua área de atuação e fundamentos legais para dirimir questões relacionadas às necessidades do serviço, sempre considerando as demandas das instituições.
  • O perito deve conhecer o tipo de trabalho do avaliado e, sobretudo, investigar em quais condições são desenvolvidas as atividades laborais, envolvendo o ambiente e a organização do trabalho, bem como suas relações sociofamiliares, podendo inclusive realizar visitas ou inspeções ao posto de trabalho.
  • Cabe ao perito, depois de confirmada a existência de enfermidade ou agravo, identificar a atividade exercida pelo servidor e emitir a conclusão sobre a limitação laborativa.
  • O pleito poderá ser deferido ou negado, independentemente de apresentação de atestado do assistente.
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