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#2627746

Segundo a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Ato Administrativo é “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo poder judiciário”. Diante disso, assinale abaixo a alternativa INCORRETA:

  • A presunção de legitimidade é um atributo do Ato Administrativo e diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse, presume-se, até a prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos em observância com a lei.
  • A imperatividade é um atributo do Ato Administrativo e é a razão pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. É a prerrogativa que o Poder Público tem de impor obrigações a terceiros. Ela não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõe obrigações. Quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrativo ou de ato apenas enunciativo, esse atributo inexiste.
  • A autoexecutoriedade é um atributo do Ato Administrativo e é a razão pela qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
  • A finalidade é um atributo do Ato Administrativo e é a razão pela qual o Ato Administrativo deva buscar sempre o interesse público e, em uma análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei. É um elemento sempre vinculado.
  • Tipicidade é um atributo do Ato Administrativo e é a razão pela qual o Ato Administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar, existe um ato definido em lei. Trata-se de decorrência do princípio da legalidade, que afasta a possibilidade de a Administração praticar atos inominados.
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