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#2353729

A Resolução CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) 410/2011, em seu artigo n° 29, destaca que os empreendimentos e demais fontes poluidoras, que, na data da publicação da Resolução, tiverem licença ambiental expedida, poderá ser concedido, de acordo com critérios do órgão ambiental competente, no prazo de até

  • 5 anos, contados a partir da expedição da licença ambiental, para se adequarem às condições e aos padrões novos ou mais rigorosos estabelecidos nesta norma
  • 5 anos, contados a partir da publicação da presente resolução, para se adequarem às condições e aos padrões novos ou mais rigorosos estabelecidos nesta norma.
  • 3 anos, contados a partir da expedição da licença ambiental, para se adequarem às condições e aos padrões novos ou mais rigorosos estabelecidos nesta norma.
  • 3 anos, contados a partir da publicação da presente resolução, para se adequarem às condições e aos padrões novos ou mais rigorosos estabelecidos nesta norma.
  • 5 anos, contados a partir da expedição da licença prévia, para se adequarem às condições e aos padrões novos ou mais rigorosos estabelecidos nesta norma.
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