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#2355470

Considerando-se o disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos Cursos Superiores de Tecnologia (Resolução CNE/CP nº 3/2002), é correto afirmar-se que

  • os cursos de educação profissional de nível tecnológico serão designados como superiores de graduação e deverão desenvolver competências profissionais tecnológicas gerais para a gestão de processos e de produção de bens e serviços.
  • a educação profissional de nível tecnológico, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, tem por objetivo garantir aos cidadãos o direito à aquisição de competências profissionais que os tornem aptos para a inserção em setores profissionais nos quais haja utilização de tecnologias.
  • os planos ou os projetos pedagógicos dos cursos superiores de tecnologia serão submetidos à devida aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor, devendo conter meramente os seguintes itens: 1. justificativa e objetivos; 2. requisitos de acesso; 3. perfil profissional de conclusão, definindo claramente as competências profissionais a serem desenvolvidas; 4. pessoal técnico e docente; e 5. critérios e procedimentos de avaliação da aprendizagem.
  • os cursos superiores de tecnologia não poderão ser organizados por módulos de qualificações profissionais identificáveis no mundo do trabalho.
  • na organização curricular dos cursos superiores de tecnologia, quando o perfil profissional de conclusão e a organização curricular incluírem competências profissionais de distintas áreas, o curso deverá ser classificado nas áreas correspondentes.
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