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#3669488

Assinale a alternativa INCORRETA sobre a adjudicação compulsória extrajudicial, tomando como base tanto a Lei de Registros Públicos quanto o Provimento n. 149/2023 do CNJ.  

  • Será admitido o processo de adjudicação compulsória ainda que estejam ausentes alguns dos elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, se, apesar disso, houver segurança quanto à identificação do imóvel e dos proprietários descritos no registro.
  • O deferimento da adjudicação independe da comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor.
  • O requerente pode cumular pedidos referentes a imóveis diversos, desde que, cumulativamente: i) todos os imóveis estejam na circunscrição do mesmo ofício de registro de imóveis; ii) haja coincidência de interessados ou legitimados, ativa e passivamente; e iii) da cumulação não resulte prejuízo ou dificuldade para o bom andamento do processo.
  • De acordo com o Provimento 149/2023, possui legitimidade para a adjudicação compulsória qualquer adquirente ou transmitente nos atos e negócios jurídicos que impliquem promessa de compra e venda ou promessa de permuta, bem como as relativas cessões ou promessas de cessão, contanto que não haja direito de arrependimento exercitável, bem como quaisquer cedentes, cessionários ou sucessores.
  • A LRP é mais sucinta que o referido Provimento porque ele também aborda questões relacionadas aos atos notariais envolvidos no assunto, não se imiscuindo no que inovou a Lei n. 14.382/2022 com o art. 216-B. Exemplo disso é o consenso entre as normas de que a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, sem prejuízo da utilização da via jurisdicional.
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