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#1716102

Determinada empresa deixou de recolher, no ano de 2010, valores declarados com relação ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Diante da omissão no pagamento, o débito foi inscrito em dívida ativa no anos de 2013, sendo ajuizada a competente execução fiscal no ano de 2017. Considerando a situação apresentada e o momento do ajuizamento da execução fiscal, é possível afirmar, com relação ao crédito tributário, que:

  • O prazo decadencial deve ser contado nos termos do art. 173, I do CTN.
  • Restava consumada a decadência do crédito tributário.
  • O crédito tributário executado era plenamente exigível no momento do ajuizamento da execução fiscal.
  • Já havia ocorrido a prescrição da pretensão de cobrar o crédito tributário.
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