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#2770678

Conforme Parágrafo 2º do Art. 7º da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

  • Houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
  • Apresentar orçamento resumido em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.
  • Houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro futuro, de acordo com o respectivo cronograma.
  • Houver projeto básico disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório, para posterior aprovação da autoridade competente.
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