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Na Lei de Improbidade Administrativa (n.º 8.429/1992 e alterações), há previsão de que não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de

  • culpa e dolo do agente.
  • culpa com finalidade ilícita por parte do agente.
  • culpa ou dolo do agente.
  • dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
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