A doutrina explica que “Ato Administrativo é toda declaração unilateral de vontade do Estado, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante comandos complementares da lei, expedidos a título de lhe dar cumprimento e sujeitos a controle pelo Poder Judiciário, ficando,assim, excluídos, os atos abstratos e os convencionais".
I. São elementos do ato administrativo: sujeito competente, forma, motivo, objeto e finalidade. II. No direito administrativo, o silêncio é considerado como consentimento tácito. III. O mérito administrativo, ou seja, a discricionariedade, pode estar no sujeito, na forma e na finalidade.
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