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#1661615

No crime de “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”, previsto no artigo 29 da Lei n° 9.605/98, a pena é aumentada de metade quando a conduta é praticada, exceto:

  • Durante a noite.
  • Contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração.
  • Com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
  • Em atos de pesca.
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