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#2346290

A CF/88, em seu Art. 241, dispõe que: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”. Com base no dispositivo citado, podemos dizer que:

I - Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico não poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços.

II - O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito público ou privada.

III - Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

  • V, F, V
  • V, V, V.
  • F, V, F
  • V, F, F.
  • F, F, V.
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