Conforme a Lei Federal nº 10.520/2002 no Art. 3º, a fase
preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente não justificará a necessidade
de contratação e definirá o objeto do certame, as
exigências de habilitação, os critérios de aceitação das
propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas
do contrato, inclusive com fixação dos prazos para
fornecimento.
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e
clara, vedadas especificações que, por excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa
das definições referidas no inciso I deste artigo e os
indispensáveis elementos técnicos sobre os quais
estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado
pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens
ou serviços a serem licitados.
IV - a autoridade competente designará, dentre os
servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o
pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição
inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e
lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação,
bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do
certame ao licitante vencedor.
As afirmativas I, II, III e IV são, respectivamente:
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