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#1700074

Uma empresa do ramo de mineração, a MINAS S.A, foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00, a um ex-empregado que acionou a Justiça do Trabalho, aduzindo em sua causa de pedir da reclamação trabalhista que sofria grave assédio moral todos os dias, o que ficou cabalmente comprovado nos autos, por meio de prova documental e testemunhal. Inconformada com a decisão, a empresa, após ser intimada da decisão, interpôs recurso ordinário no 3º dia útil com a comprovação do pagamento das custas. Porém, apenas no 8º dia útil do prazo recursal, apresentou a guia comprobatória do depósito recursal. Nesse caso, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso ordinário deve:

  • ser considerado deserto, haja vista que a comprovação do depósito recursal não foi realizada no ato da interposição do recurso.
  • ser conhecido, pois o recurso foi interposto tempestivamente, ainda que o depósito recursal tenha sido intempestivo.
  • ser considerado intempestivo, uma vez que o pagamento do depósito recursal após a interposição do recurso configura intempestividade.
  • ser conhecido, na medida em que as empresas, após a reforma trabalhista, não são mais obrigadas a efetuar o depósito recursal.
  • ser conhecido, pois a interposição antecipada do recurso não prejudica a dilação legal para comprovação do depósito recursal.
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