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#1700148

A responsabilidade ambiental tem expressa previsão constitucional, no parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição de 1988, segundo o qual as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Desta previsão constitucional se extrai as três esferas do direito ambiental: preventiva, relacionando-se principalmente à responsabilidade administrativa; reparatória, relacionando-se à responsabilidade civil; e repressiva, relacionando-se à responsabilidade criminal. Quanto a responsabilidade penal pelos danos causados ao meio ambiente, é correto afirmar que:

  • o Direito Ambiental engloba as duas funções da responsabilidade penal: a função preventiva (procurando, por meios eficazes, evitar o dano), e a função reparadora (tentando reconstituir e/ou indenizar os prejuízos ocorridos).
  • a responsabilidade penal em face de condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente se trata de responsabilidade objetiva, sendo irrelevante a conduta das pessoas físicas e jurídicas que eventualmente se encontrem na condição de poluidoras.
  • as condutas consideradas crimes contra o meio ambiente estão previstas principalmente na Lei 9.605/98, no Código Penal, no Código Florestal, na Lei de Contravenções Penais, e nas leis 6.453/77 e 7.643/87.
  • são pressupostos para a responsabilização penal em crimes ambientais: a atividade, o nexo de causalidade e o dano. Dessa forma, a atividade sempre será ilícita, e antijurídica.
  • a responsabilidade da pessoa jurídica poder se confundir com a responsabilidade da pessoa física que age em nome daquela devendo ser analisadas de forma conjunta as condutas da pessoa jurídica e a da pessoa física por ela responsável.
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