A responsabilidade ambiental tem expressa previsão
constitucional, no parágrafo 3º do artigo 225 da
Constituição de 1988, segundo o qual as condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados. Desta previsão
constitucional se extrai as três esferas do direito
ambiental: preventiva, relacionando-se principalmente à
responsabilidade administrativa; reparatória,
relacionando-se à responsabilidade civil; e repressiva,
relacionando-se à responsabilidade criminal. Quanto a
responsabilidade penal pelos danos causados ao meio
ambiente, é correto afirmar que:
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